Desde 01 de Julho de 2015 que os rendimentos distribuídos e a alienação onerosa de unidades de participação de
fundos domiciliados em Portugal obtidos por sujeitos passivos nacionais (fora do âmbito de uma atividade comercial,
industrial ou agrícola) são objeto retenção na Fonte. Quer dizer que quando o investidor regista ganhos, será
tributado a uma taxa liberatória de 28%. Como o imposto é imediatamente retido as mais-valias não precisam de ser
declaradas.
A fiscalidade dos fundos estrangeiros é semelhante à das ações. No momento do resgate, os eventuais ganhos não
são tributados, mas as operações de resgate efetuadas em cada ano pelo investidor terão de ser inscritas na
declaração de IRS. O saldo global das mais e menos-valias (ações, obrigações e fundos) será nessa altura tributado à
taxa autónoma de 28%.
Os fundos de poupança reforma gozam ainda de um quadro especial, não só permitem limites máximos de dedução
à coleta consoante a contribuição e a idade do sujeito passivo, como ainda beneficiam de redução na tributação
aquando do reembolso. Esta redução reveste-se de percentagens diferentes conforme o reembolso ocorra dentro
ou fora das condições previstas na Lei e tem em conta a duração do investimento (contada sobre a data da primeira
entrega desde que 35% das entregas tenham sido efetuadas na primeira metade de vigência do contrato, caso tal
não aconteça a duração dos investimentos é contada sobre a data de cada uma das entregas.
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No caso dos fundos de capital de risco estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% para contribuintes residentes
(exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam
imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime
fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes. ).
Não obstante a fiscalidade especifica inerente a cada fundo, existe sempre a opção pelo englobamento, mas esta só
é vantajosa em condições bastante especificas pelo que deverá sempre procurar aconselhar-se com profissionais
que conheçam a sua situação especifica (como no caso dos sujeitos com rendimentos coletáveis de valores inferiores
a 7000 euros.)
O presente texto é apenas um resumo e não reflete de forma completa toda a legislação aplicável pelo que em
momento algum dispensa a consulta de toda a legislação.