No caso dos fundos de capital de risco estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% para contribuintes residentes (exceto
quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não
residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais
favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, direta
ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes. ).
Não obstante a fiscalidade especifica deste tipo de fundos, existe sempre a opção pelo englobamento, mas esta só é
vantajosa em condições bastante especificas pelo que deverá sempre procurar aconselhar-se com profissionais que
conheçam a sua situação especifica (como no caso dos sujeitos com rendimentos coletáveis de valores inferiores a 7000
euros.)

Fonte: Guia Prático do Capital de Risco – IAPMEI / APCRI e Regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social
e do investimento especializado Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
O presente texto é apenas um resumo e não reflete de forma completa toda a legislação aplicável pelo que em momento
algum dispensa a consulta de toda a legislação.